Artigo 121

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CAPÍTULO III

Da Condição, do Termo e do Encargo

 

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.(1) (2)

  1. Condição. Por definição legal, condição é a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. É uma cláusula acessória do negócio jurídico (elemento acidental) a que as partes podem se valer para limitar a eficácia do negócio jurídico. Partindo de tal definição, é possível extrair os elementos que caracterizam a condição: (a) futuridade do evento, para que se tenha uma condição, é necessário que o evento que irá subordinar os efeitos do negócio jurídico seja posterior à sua celebração. Sendo anterior ao negócio jurídico, o evento já ocorreu ou deixou de ocorrer, razão pela qual o negócio jurídico é puro e simples. Em verdade, a futuridade do evento é um pressuposto necessário para a caracterização do segundo elemento de caracterização da condição, a (b) incerteza quanto à ocorrência desse evento. Sendo pretérito, haverá em verdade, certeza quanto à ocorrência ou não ocorrência desse evento. Jamais incerteza. Poder-se-ia eventualmente cogitar do desconhecimento das partes contratantes quanto à sua ocorrência. Contudo, desconhecimento e incerteza são duas coisas que não se confundem. Para que um determinado acontecimento possa dar suporte à estipulação de uma condição, é necessário que sua ocorrência seja incerta. Não basta a dúvida quanto ao momento em que ocorrerá tal evento. É necessário que sua própria ocorrência seja incerta. Por fim, é necessário que a subordinação da eficácia do negócio jurídico à ocorrência desse evento futuro e incerto decorra exclusivamente da (c) vontade das partes. Há, é bem verdade, determinados negócios jurídico cuja eficácia tenha sido legalmente condicionada à ocorrência de um evento futuro e incerto. Tais são as condiciones juris, assim denominadas unicamente por força da tradição romana. Exemplo que Eduardo Ribeiro traz desse tipo de negócio é o pacto antenupicial, o qual pressupõe a futura celebração do casamento para que seja eficaz (CC, art. 1.653). Tais negócios, contudo, não são tecnicamente condições, não atraindo para si a incidências das regras especificas que cuidam da condição.
  2. Classificação das condições. A condição pode ser suspensiva ou resolutiva. Será suspensiva a condição que subordinar o início da eficácia do negócio jurídico à ocorrência de determinado evento futuro e incerto. Será resolutiva a condição que subordinar o término da eficácia do negócio jurídico à ocorrência de determinado evento futuro e incerto.

 

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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