Artigo 120

0
5091

Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.(1)

  1. Normas específicas da representação. Por meio do presente artigo o legislador expressamente reconheceu o caráter geral das regras atinentes à representação presentes neste capítulo do Código Civil, reportando o intérprete à observância das demais normas específicas existentes. No que se refere à representação legal, tais normas estarão dispersas na legislação (CC, arts. 1634, inc. V, 1.690, 1.747, inc. I e 1.774, por exemplo). Por outro lado, quanto à representação voluntária, o legislador expressamente remeteu o intérprete para a Parte Especial deste Código, mais especificamente ao contrato de mandato e demais tipos contratuais que tenham em si uma forma de representação indireta (agência e comissão, por exemplo).
Artigo anteriorArtigo 55
Próximo artigoArtigo 121
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui