Artigo 294

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Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.(1) (2) (3)


  1. O cessionário assume posição idêntica do cedente na relação com o devedor (mutação subjetiva), ficando investido, assim, de todos os seus direitos e garantias. Em contrapartida, o devedor fica desobrigado perante o cedente e, caso este efetue a cobrança da dívida, terá o devedor a exceção peremptória da ilegitimidade de agir. O crédito cedido, a seu turno, não sofre qualquer alteração com a transferência, passando-se ao cessionário com todas as suas vantagens ou vícios. Com a cessão do crédito, o devedor poderá opor ao cessionário, além, obviamente, das exceções relativas à validade e eficácia do obrigação e das exceções processuais, todas as demais exceções pessoais (compensação, novação, transação e confusão) que tenha contra o novo credor. Em relação ao credor primitivo, o devedor não poderá mais, após a notificação de cessão, opor qualquer exceção pessoal que tinha contra o cedente. Qualquer exceção que o devedor detenha em face do credor deverá ser oposta, quando o devedor receber a notificação de cessão. Caso o devedor não seja notificado da cessão, poderá este opor ao cessionário eventual compensação de crédito que detinha em face do cedente (CC, art. 377).
  2. O devedor pode ainda opor contra o cessionário o direito de resolução do negócio em razão de inadimplemento ocorrido antes da cessão. Pode, assim, exercer os direitos denunciar o negócio, desde que, ao tempo da cessão, já estivesse vivenciando a situação de inadimplemento contratual.
  3. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CONSEQUÊNCIAS. I – A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. II – Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. Não se pode admitir que o devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada na ausência de notificação. Afinal, com a citação, ele toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar. III – O objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação. A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário. Em segundo lugar permite que devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente, anteriores à transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança (inteligência do artigo 294 do CC/02). IV – Recurso Especial a que se nega provimento”. (STJ, 3ª T., REsp 936.589-SP, Rel. Min. Sidnei Benetti, j. 8.2.2011).
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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