Artigo 56

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Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.(1)

Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.(2)


  1. Intransmissibilidade da condição de associado. Como bem observado por Renan Lotufo, as associações refletem uma comunhão de ideais de certas pessoas, criando, por isso, um vínculo de caráter pessoal. É justamente esse caráter pessoal que marca o vínculo existente entre os associados que justifica a regra da intransmissibilidade da condição de associado.[1] Todavia, como todo direito disponível, essa regra pode ser afastada pela vontade dos interessados, a qual deverá ter sido manifestada no estatuto.
  2. Transferência de quota do patrimônio da associação. Novamente evidenciando o caráter pessoal do vínculo que une os associados, o parágrafo único do artigo 56 do Código Civil expressamente afirma que a transmissão de quota ou fração ideal do patrimônio da associação não confere ao adquirente ou ao herdeiro a condição de associado. Não é, pois, a detenção de quota ou fração ideal do patrimônio que outorga a condição de associado. O vínculo é de natureza pessoal, não patrimonial. Mais uma vez, contudo, a regra comporta exceção por expressa disposição estatutária.

[1]– Renan Lotufo, Código Civil Comentado, Vol. I, 2ªed., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 161.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

2 COMENTÁRIOS

  1. Bom dia um clube recreativo sem fins lucrativo, (de bailes) esta encerrando sua atividades durou 45 anos, e tem os sócios pedindo as suas quotas, devemos corrigir elas, mas fica um valor baixo na época R$ 400,00 tentei corrigir chega 17,00 hoje. Estou certo distribuo esses valor e o restante é destinado a uma outra entidade.

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