Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.(1)
- Por faltar o requisito da integralidade, o cumprimento em partes da prestação em partes não será aceito como pagamento, se não houver convenção nesse sentido. Exceção à regra consiste nos casos em que houver diversos credores e o objeto da prestação for divisível, hipótese em que devedor pagará pro rata aos titulares do crédito.