Art. 3o A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1o A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.
§ 2o Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
1. Introdução
Este artigo trata da responsabilização das pessoas naturais pela prática do ilícito previsto na Lei anticorrupção.
2. Da responsabilidade das pessoas naturais
O caput e o parágrafo primeiro deste artigo possuem a função básica de estabelecer os critérios de independência da apuração de responsabilidades entre a pessoa jurídica e a pessoa natural.
Assim, a lei prevê que a responsabilidade da pessoa jurídica não elimina a possibilidade de que os representantes legais da pessoa jurídica também sejam responsabilizados pelos atos ilícitos cometidos a luz da lei anticorrupção. Além disso, é possível que a pessoa jurídica seja responsabilizada, mesmo que nenhuma pessoa natural seja responsabilizada pelo ato ilícito praticado.
Sobre a possiblidade de a pessoa jurídica não ser responsabilizada, mas a pessoa natural sim, vislumbramos certa dificuldade na aplicação desta possibilidade.
Nota-se que a Lei Anticorrupção adota o princípio de que as responsabilidades das pessoas jurídica e pessoa natural são independentes, o que, portanto, poderia permitir que somente uma delas fosse penalizada em razão do ato de ilicitude.
Um leading case sobre o assunto ocorreu no exterior com a empresa Morgan Stanley. Durante as investigações constatou-se que um de seus diretores praticou atos ilícitos no exterior, que ensejariam em responsabilização a luz da lei de anticorrupção norte americana. A empresa demonstrou para o Departamento de Justiça norte americano que, possuía um sólido programa de integridade, com políticas que eram renovadas periodicamente e acompanhamento dos seus diretores e administradores. No entanto, apesar do programa de integridade existente, um de seus diretores praticou o ato ilícito a luz do FCPA. No caso em tela, a pessoa jurídica não sofreu nenhuma sanção e a pessoa natural que praticou a conduta foi responsabilizada pela prática do ilícito.
No caso brasileiro, a responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva, e portanto, a única possibilidade de não existir a sanção é se o ilícito não tiver ocorrido. Não é possível, a luz da responsabilidade objetiva, a hipótese de exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica em razão de sua não culpabilidade para a ocorrência do ato ilícito. A valoração da culpa da pessoa jurídica não é um requisito necessário para a devida responsabilização.
Entendemos e, inclusive, defendemos que não faz sentido, sob o ponto de vista lógico e ético, a responsabilização da pessoa jurídica na hipótese tratada acima, contudo, esta possibilidade precisa ser validada judicialmente antes de ser efetivamente aplicada.
3. Dirigente ou administrador
A Lei anticorrupção determina que a responsabilização das pessoas naturais se aplica para quem exercer o cargo de dirigente ou administrador da pessoa jurídica que cometeu o ato ilícito.
De fato, neste caso, estamos falando dos responsáveis legais da pessoa jurídica. É o administrador da sociedade empresária limitada, o diretor da sociedade por ações, os representantes legais de outros tipos societários. Enfim, quaisquer pessoas que tenham poder de tomar decisões pela pessoa jurídica, e que podiam, em tese, ter impedido a pratica das atividades ilícitas.
4. Concurso de pessoas
A responsabilização das pessoas naturais prevê o concurso delas com as pessoas jurídicas, prevendo que podem ser autoras, coautoras ou partícipes do ato ilícito. Para a definição de autoria, coautoria e participação, utilizaremos os conceitos já existentes na esfera penal (CAPEZ: 2008, 338-9).
O autor é aquele que pratica o núcleo da atividade ilícita, sendo, portanto, o principal executor da atividade ensejadora da responsabilização. A sua conduta estará configurada na forma descrita no artigo 5º da Lei.
A coautoria é quando duas ou mais pessoas concorrem praticando o núcleo da atividade que enseja a responsabilização.
O Participe, por sua vez, será aquele que, sem praticar a conduta principal auxiliou de alguma forma para que o ato ilícito pudesse ser realizado. Sem ele, o ilícito seria cometido, mas por alguma razão, resolveu participar.
5. Responsabilidade subjetiva
Diferentemente da responsabilização das pessoas jurídicas vista no artigo segundo, a responsabilização das pessoas naturais será subjetiva, conforme constante do Parágrafo Segundo do Art. 3. Com isso, a culpabilidade do agente será levada em consideração antes da aplicação das sanções.
Referência Bibliográfica
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume 1. 2008.