Artigo 129

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Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.(1) (2)

  1. Condição maliciosamente obstada. O espírito do presente artigo é preservar o elemento da incerteza quanto à ocorrência do evento que subordina a eficácia do negócio jurídico. Se uma das partes maliciosamente influenciar a ocorrência ou a não ocorrência de determinada condição a seu favor, o artigo 129 impõe que se afastem os efeitos dessa influência externa maliciosamente exercida. Assim, se a condição for maliciosamente obstada pela parte a quem desfavorecer reputar-se-á verificada a condição. Por outro lado, a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita reputar-se-á não verificada.
  2. Comprovada má-fé. O artigo 129 é explícito ao afirmar que ficção da ocorrência ou da inocorrência de uma condição depende da comprovação de que a pessoa que a influenciou agiu com má-fé. Ausente esse requisito, o artigo 129 não terá aplicação. Tal requisito assume especial importância para as condições simplesmente potestativas, cuja verificação necessariamente depende da vontade direta de uma das partes. Em tais situações, seria um contrassenso admitir a validade de tais condições e, ao mesmo tempo, reputar como ineficaz o ato de vontade do sujeito que decide implementar ou não implementar essa condição. Por essa razão, a melhor doutrina tem afastado a aplicação desse dispositivo para as hipóteses de condição simplesmente potestativa.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

2 COMENTÁRIOS

  1. Boa tarde.

    Li sobre seus comentarios na área civel. Muito esclarecedor. Gostei muito dos assuntos que li.

    qual sua opinião a respeito de dispensar um motorista que já encaminhhou a aposentadoria?
    Segundo ele…..já passou o tempo e idade.
    Só não saiu ainda pois está reveindicando alguns direitos que segundo advogado dele- diz que ele tem.

    Será que posso dispensar? ( lembrando que já encaminhou aposentadoria).

  2. Boa tarde Zeonilda,
    Agradecemos a interação. Mas infelizmente não podemos te auxiliar, pois somos uma empresa de conteúdo. Sugerimos o auxilio de um advogado (a) da sua confiança.

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