Artigo 09

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Art. 9o  Competem à Controladoria-Geral da União – CGU a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados contra a administração pública estrangeira, observado o disposto no Artigo 4 da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, promulgada pelo Decreto no 3.678, de 30 de novembro de 2000.


1. Competência da CGU
Nos mesmos termos regulados pelo artigo 14 do Decreto 8.420/2015, no caso de atos lesivos à administração pública estrangeira, compete exclusivamente à CGU instaurar, apurar fatos e julgar o Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, o qual seguirá, no que couber, o rito procedimental previsto no Capítulo I desta lei, que trata sobre a Responsabilização Administrativa.

2. Modelo de apuração de responsabilidades internacional
Pode-se dizer, inclusive, que a Lei Anticorrupção segue o modelo internacional decorrente da participação do Brasil como signatário da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, proveniente das intensas negociações realizadas no âmbito da Organização para a Cooperação Econômica e o Desenvolvimento (OCDE).

A OCDE é: “Organização internacional de 34 países que aceitam os princípios da democracia representativa e da economia de livre mercado, que procura fornecer uma plataforma para comparar políticas econômicas, solucionar problemas comuns e coordenar políticas domésticas e internacionais. A maioria dos membros da OCDE é composta por economias com um elevado PIB per capita e Índice de Desenvolvimento Humano e são considerados países desenvolvidos. (…) Em dezembro de 2012, a OCDE tem 25 estados não-membros com o estatuto de observadores ou participantes de pleno direito nas suas Comissões. Cerca de 50 não-membros participam nos grupos de trabalho, regimes ou programas. A OCDE mantém um diálogo político com o propósito de partilhar as opiniões sobre quais são as melhores práticas a seguir. Em 16 de Maio de 2007, o Conselho Ministerial da OCDE decidiu iniciar negociações de adesão o Chile, Estônia, Israel, Rússia e Eslovênia. Nesse mesmo conselho, decidiu-se reforçar a cooperação com o Brasil, a China, a Índia, a Indonésia e a África do Sul, resultante no primeiro acordo de combate do suborno de servidores estrangeiros, em 1994.”

A Convenção revela o compromisso dos Estados signatários em adequar suas legislações nacionais com as medidas necessárias à prevenção e combate à corrupção de funcionários públicos estrangeiros no âmbito do comércio internacional.

Tal pensamento desenvolveu-se a partir da década de 1990, quando a corrupção passou a ser vista como comprometedora da retidão das instituições públicas, atentatória à sociedade, retardando o desenvolvimento dos povos. Em 29 de março de 1996, na cidade de Caracas, capital da Venezuela, os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) subscreveram a Convenção Interamericana Contra a Corrupção (CICC), cujo principal objetivo foi promover e fortalecer o desenvolvimento dos mecanismos necessários para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção. A Convenção foi incorporada no Brasil pelo Decreto nº 4.410, de 7 de outubro de 2002, com pequena alteração redacional por força do Decreto nº 4.534, de 19 de dezembro de 2002.

Também na década de 1990, temas relacionados com a corrupção e o suborno de funcionários dos estados estrangeiros na realização de transações comerciais ganharam maior atenção da comunidade internacional. Inicialmente, a matéria foi abordada pelo Grupo de Trabalho sobre Suborno em Transações Comerciais Internacionais da OCDE. Já no ano de 1997, os Estados-membros da OCDE, além de Brasil, Argentina, Bulgária, Chile e República Eslovaca, celebraram a Convenção sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, que passou a vigorar em 1999.

Esta última Convenção foi ratificada em 15 de junho de 2000 pelo Brasil e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto 3.678, promulgado em 30 de novembro de 2000. O documento prevê a criminalização do oferecimento, promessa ou concessão de vantagem indevida, de qualquer outra natureza, a funcionário público estrangeiro que, direta ou indiretamente, por meio de ação ou omissão no desempenho de suas funções públicas, realize ou dificulte transações na condução de negócios internacionais. Nessa toada, a Convenção também prevê que cada Estado signatário estabeleça sanções civis, penais e administrativas pelas omissões e falsificações em livros e registros contábeis, contas e declarações financeiras, além da responsabilização de pessoas jurídicas.

Com a finalidade de assegurar a efetiva e integral adequação do ordenamento jurídico brasileiro, em 2002, a Lei nº 10.467 alterou o Código Penal Brasileiro, de modo a incluir a tipificação de atos de corrupção ativa em transação comercial internacional, tráfico de influência em transação comercial internacional, praticados por particular que age em conluio com funcionário público estrangeiro contra a administração pública estrangeira em transações comerciais internacionais.

Vale ressaltar que o Brasil também é signatário da Convenção de Mérida das Nações Unidas (ONU) sobre o Combate da Corrupção, de 2003, incorporada no Brasil através do Decreto 5.687/06.

Finalmente, encerrando os trabalhos iniciados com a ratificação da Convenção sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais em 2000, em 1º de agosto de 2013, foi promulgada a presente Lei Anticorrupção.

Referências:

https://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/bndes/bndes_pt/Institucional/BNDES_Transparente/combate_corrupcao_funcionarios_publicos_estrangeiros/convencao_ocde.html 

https://pt.wikipedia.org/wiki/Organiza%C3%A7%C3%A3o_para_a_Coopera%C3%A7%C3%A3o_e_Desenvolvimento_Econ%C3%B3mico 

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