Artigo 18

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Art. 18 – A anotação da profissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social só será feita se o  interessado apresentar um dos seguintes documento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969))   (Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989)   (Revogado pela Lei nº 7.855, de 1989)

I – diploma de escola oficial ou reconhecida;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

II – comprovação de habilitação, quando se tratar de profissão regulamentada;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

III – certificado da habilitação profissional, emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou por estabelecimento de ensino profissional oficial ou reconhecido;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

IV – declaração da empresa ou do sindicato, nos demais casos.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) 

§ 1º Em se tratando de profissão oficialmente regulamentada, será necessária a prova de habilitação profissional do declarante.(Revogado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

§ 2º A carteira profissional dos oficiais barbeiros e cabelereiros será emitida mediante exibição do certificado de habilitação profissional passado pelas escolas mantidas pelo respectivo Sindicato. .(Revogado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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