Art. 18 – A anotação da profissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social só será feita se o interessado apresentar um dos seguintes documento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)) (Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989) (Revogado pela Lei nº 7.855, de 1989)
I – diploma de escola oficial ou reconhecida; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II – comprovação de habilitação, quando se tratar de profissão regulamentada; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
III – certificado da habilitação profissional, emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou por estabelecimento de ensino profissional oficial ou reconhecido; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
IV – declaração da empresa ou do sindicato, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º Em se tratando de profissão oficialmente regulamentada, será necessária a prova de habilitação profissional do declarante.(Revogado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º A carteira profissional dos oficiais barbeiros e cabelereiros será emitida mediante exibição do certificado de habilitação profissional passado pelas escolas mantidas pelo respectivo Sindicato. .(Revogado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)