Art. 17 – Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º – Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º – Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Na impossibilidade de apresentação de documentos, a CTPS pode ser emitida mediante declarações verbais de duas testemunhas, que também assinarão o documento. Tal situação ainda se mostra útil, mormente quando muitos brasileiros não possuem qualquer documento pessoal, ou mesmo em situações de resgate de trabalhadores atuando em condições análogas à escravidão e que devam ter CTPS emitida para registro da sua atividade, eis que normalmente restam despojados de toda sua documentação pessoal.
Vide Portaria nº 01, de 28.03.1997, do Secretário de Políticas de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho e Emprego, cujo artigo 3º estipula a validade de tal documento pelo prazo de 90 (noventa) dias.