Artigo 16

0
2561

Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social  (CTPS), além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá: (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

I – fotografia, de frente, modelo 3 X 4; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

II – nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

III – nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

IV – número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

Parágrafo único – A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS será fornecida mediante a apresentação de: (Incluído pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I; (Incluída pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento. (Incluída pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

No texto original da CLT, as exigências de informação eram bem mais amplas, constituindo-se em um verdadeiro arquivo do histórico do trabalhador, com muitos dados, em destaque informações sobre estrangeiros. Atualmente, contém os dados exigidos pelo texto trazido pela Lei 8.260/91, e uma preocupação de informação dos dados essenciais para o empregador.

Ainda constata-se o destaque dado às informações dos trabalhadores estrangeiros, como evidente resquício das restrições ainda existentes e impostas pela Lei 6.815/80, também conhecida como estatuto do estrangeiro. Segundo o referido diploma, em seu artigo 15, o trabalho de estrangeiros no Brasil depende de aprovação prévia do Conselho Nacional de Imigração, para concessão do visto temporário e contrato de trabalho por prazo determinado, única forma possível de trabalho de estrangeiro no nosso país.

Ao INSS cabe a anotação dos dependentes do trabalhador (art. 20 da CLT), ao órgão emissor quando o trabalhador desempenhar atividade profissional específica regulamentada oficialmente.

Artigo anteriorArtigo 15
Próximo artigoArtigo 17
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui