Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá: (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
I – fotografia, de frente, modelo 3 X 4; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
II – nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
III – nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
IV – número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
Parágrafo único – A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS será fornecida mediante a apresentação de: (Incluído pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I; (Incluída pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento. (Incluída pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
No texto original da CLT, as exigências de informação eram bem mais amplas, constituindo-se em um verdadeiro arquivo do histórico do trabalhador, com muitos dados, em destaque informações sobre estrangeiros. Atualmente, contém os dados exigidos pelo texto trazido pela Lei 8.260/91, e uma preocupação de informação dos dados essenciais para o empregador.
Ainda constata-se o destaque dado às informações dos trabalhadores estrangeiros, como evidente resquício das restrições ainda existentes e impostas pela Lei 6.815/80, também conhecida como estatuto do estrangeiro. Segundo o referido diploma, em seu artigo 15, o trabalho de estrangeiros no Brasil depende de aprovação prévia do Conselho Nacional de Imigração, para concessão do visto temporário e contrato de trabalho por prazo determinado, única forma possível de trabalho de estrangeiro no nosso país.
Ao INSS cabe a anotação dos dependentes do trabalhador (art. 20 da CLT), ao órgão emissor quando o trabalhador desempenhar atividade profissional específica regulamentada oficialmente.