Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.(1)
- Invalidade do instrumento. Não se pode confundir o negócio jurídico com o instrumento que o materializa. Negócio jurídico é a manifestação de vontade dirigida à realização de determinados efeitos jurídicos. O instrumento, por sua vez, é o meio utilizado pelo agente para externar essa vontade. Nos casos em que a lei não exige forma especial para a prática do negócio jurídico, o instrumento valerá tão somente como prova da realização do negócio. O negócio será válido e sua existência e seu conteúdo poderão ser provados por qualquer outro meio. Todavia, nos negócios jurídicos em que lei exige forma especial, o instrumento é da substancia do ato e sua nulidade implicará na nulidade do negócio jurídico. Nada impede, entretanto, que diante da nulidade do negócio jurídico formal por defeito no instrumento, haja a conversão formal do negócio jurídico inválido em outro negócio válido (vide comentários ao artigo 170).