Artigo 53

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CAPÍTULO II

DAS ASSOCIAÇÕES

 

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.(1)

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. (2)


  1. Conceito de associação. Como já antecipado associação é um agrupamento organizado de pessoas, físicas ou jurídicas com objetivos não empresários. Não pode, portanto, a associação visar à produção ou à circulação de bens ou de serviços para posterior distribuição dos lucros aos seus sócios, característica essencial às sociedades e estranha ao conceito de associação.
  2. Ausência de direitos e obrigações recíprocas entre os associados. Com a regular constituição da associação, terá ela aptidão para adquirir direitos e deveres, tanto perante terceiros, quanto perante seus associados. Contudo, diante da expressa dicção do parágrafo único do artigo 53 do Código Civil, entre os associados, não há direitos ou obrigações recíprocas. Eis, nesse ponto, outra distinção que surge entre as sociedades e as associações, uma vez que na sociedade, as pessoas “reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados” (CC, art. 981).
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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