Artigo 103

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Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.(1)


  1. O uso comum dos bens públicos pode ser oneroso ou gratuito. Dizer que o uso comum dos bens públicos de uso comum é livre e indiscriminado, significa apenas que esse uso não depende de nenhuma autorização ou licença administrativa para tanto. Isso não significa, contudo, que esse uso não possa sofrer certas restrições ou mesmo ser remunerado. Em muitos casos a conservação e a guarda de determinados bens será extremamente custosa, justificando, pois, que seu uso pelo povo seja remunerado.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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