Artigo 384

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Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.(1) (2)

  1. O dispositivo em questão trata das hipóteses em que o fato gerador da confusão não se convalide ou não seja de caráter definitivo, levando, portanto, à cessação da confusão. O exemplo clássico da doutrina é o caso de anulação de testamento que teria gerado a confusão entre credor (falecido) e devedor (herdeiro). Nessa hipótese, com a anulação do ato, a obrigação revigora-se retroativamente, inclusive com todas as garantias, como se a confusão nunca houvesse ocorrido.
  2. A despeito de a obrigação ser restaurada por inteira na hipótese prevista no artigo, Pereira destaca as garantias reais e o direitos de terceiros devem ser respeitados, quando foram constituídos ou adquiridos na pendência da confusão. Assim, exemplifica que eventual inscrição que tenha sido feita em matrícula do imóvel anteriormente hipotecado, na pendência da confusão que veio a cessar, deverá ter preferência sob a garantia que se revigora.[1]

[1]– Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, pp. 273-274.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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