Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.(1) (2)
- O dispositivo em questão trata das hipóteses em que o fato gerador da confusão não se convalide ou não seja de caráter definitivo, levando, portanto, à cessação da confusão. O exemplo clássico da doutrina é o caso de anulação de testamento que teria gerado a confusão entre credor (falecido) e devedor (herdeiro). Nessa hipótese, com a anulação do ato, a obrigação revigora-se retroativamente, inclusive com todas as garantias, como se a confusão nunca houvesse ocorrido.
- A despeito de a obrigação ser restaurada por inteira na hipótese prevista no artigo, Pereira destaca as garantias reais e o direitos de terceiros devem ser respeitados, quando foram constituídos ou adquiridos na pendência da confusão. Assim, exemplifica que eventual inscrição que tenha sido feita em matrícula do imóvel anteriormente hipotecado, na pendência da confusão que veio a cessar, deverá ter preferência sob a garantia que se revigora.[1]
[1]– Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, pp. 273-274.