Artigo 157

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Seção V

Da Lesão

 

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.(1) (2) (3)

§1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.


  1. Lesão. Diferentemente do que ocorre no estado de perigo, em que a onerosidade excessiva da prestação é aferida de modo absoluto, o prejuízo que caracteriza a lesão deve ser aferido em comparação com a contraprestação a que a pessoa lesada irá receber. Com o reconhecimento de que a força normativa do contrato encontra seu fundamento também na realização da operação econômica subjacente, a própria noção de justiça contratual deslocou seu foco para os aspectos materiais do contrato, sendo inconteste atualmente que, ao lado da liberdade contratual e da autonomia da vontade, o contrato além de formalmente legítimo deve também ser materialmente justo. Isso significa que nos contratos deve haver um necessário equilíbrio, proporcionalidade ou equivalência entre prestação e contraprestação. A partir da ideia de equivalência material do contrato, a justiça contratual deixa de ser apenas formalmente considerada, impedindo-se que a liberdade contratual seja exercida de modo a tornar-se demasiadamente onerosa ou excessivamente vantajosa a uma das partes em detrimento da outra. Não se pretende, com isso, afirmar que deve haver verdadeira paridade entre as prestações. O que deve haver é um “equilíbrio aproximado” entre as prestações, de modo que cada um possa encontrar uma vantagem na celebração do contrato. Ocorrendo quebra desse equilíbrio material entre as prestações dos contratos bilaterais por premente necessidade, ou por inexperiência de um dos contratantes, ocorrerá a lesão.
  2. Requisitos de caracterização da lesão. Não basta a simples desproporção entre as prestações de um negócio jurídico bilateral para caracterizar a lesão. Vício de vontade que é, é necessário que essa desproporção seja fruto de uma equivocada apreensão da realidade do lesado, seja ela causada por simples inexperiência ou por premente necessidade. É justamente esse elemento subjetivo que caracteriza a lesão como vício de consentimento. A lesão se caracteriza quando a pessoa, por inexperiência, celebra um negócio jurídico sem ter consciência de que faz um negócio que lhe é prejudicial. Essa falsa apreensão da realidade econômica do negócio em muito se assemelha ao erro, mas dele difere porque na lesão, o inexperiente conhece a desproporção, mas com ela concorda por não conseguir dimensionar precisamente suas consequências. Ou ainda quando, mesmo tendo essa consciência, se sente determinantemente compelida a realizar o negócio por estar sob premente necessidade. É o que ocorre, por exemplo, com a pessoa que vende seus bens a preços irrisórios por estar desempregada e ter dificuldades de sustentar a si própria e a seus dependentes. Neste ponto, a lesão difere do estado de perigo na medida em que tem reconhece com muito mais abrangência as circunstâncias que podem dirigir a vontade do lesado. Não é só a necessidade de afastar um perigo à própria pessoa ou aos familiares e pessoas próximas. Na lesão, o perigo pode ser até mesmo puramente patrimonial (vender bens para levantar o dinheiro necessário pagar o aluguel e evitar o despejo). Além disso, não exige o código que a contraparte que recebe prestação desproporcionalmente vantajosa tenha conhecimento da inexperiência ou da premente necessidade do lesado. Tal conhecimento é presumido pela enorme e injustificada vantagem que recebeu do lesado. Todavia, tal presunção é relativa, levando apenas a uma inversão no ônus da prova. Provado pelo lesado sua condição de inexperiente ou de que agiu sob premente necessidade, inverte-se o ônus da prova dispensando-o de provar que o beneficiado contratou com a manifesta intenção de se aproveitar dessa fragilidade do lesado. De todo modo, não fica o lesado dispensado de provar sua inexperiência ou sua condição de premente necessidade.
  3. Lesão nos contratos empresariais. Dizia o artigo 220 do revogado Código Comercial que “a rescisão por lesão não tem lugar nas compras e vendas celebradas entre pessoas todas comerciantes; salvo provando-se erro, fraude ou simulação”. O espírito que permeava esse dispositivo é o de que não se pode admitir ou presumir que os empresários desconheçam as particularidades da atividade que exploram. Se desconhecem, são maus empresários e, por imposição constitucional da livre concorrência, o direito não pode socorrê-los neste ponto. Segundo Antônio Junqueira de Azevedo, “uma entidade jurídica empresarial ineficiente pode – ou até mesmo deve – ser expulsa do mercado, ao contrário da pessoa humana que merece proteção, por não ser “descartável”.[1] Diante de tais princípios, a doutrina tem recusado aplicação do instituto da lesão por inexperiência aos contratos empresariais. É exatamente isso o que diz o enunciado 28 da I Jornada de Direito Comercial: “em razão do profissionalismo com que os empresários devem exercer sua atividade, os contratos empresariais não podem ser anulados pelo vício da lesão fundada na inexperiencia”.

[1]– Antonio Junqueira de Azevedo, Novos estudos e pareceres de direito privado, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 185.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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