Artigo 158

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Seção VI

Da Fraude Contra Credores

 

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. (1) (2) (3) (4)

§1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

§2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.


  1. Fraude contra credores. Requisitos gerais. Caracteriza-se a fraude contra credores quando o devedor maliciosamente pratica atos voltados a desfalcar seu patrimônio, frustrando a possibilidade de seus credores têm de excutir tais bens para satisfazer seu crédito. Não havendo nenhuma garantia especial que assegure a satisfação do crédito em caso de inadimplemento (crédito quirografário), o patrimônio do devedor será essa única garantia. O mesmo ocorre para os credores cuja garantia se tornar insuficiente (CC, art. 158, § 2º). Isso porque, como é até mesmo intuitivo, na parte do crédito que não puder ser satisfeita pela garantia especial, o patrimônio do devedor também será essa única garantia. A partir do momento em que patrimônio do devedor torna-se inferior às suas dívidas (estado de insolvência – CPC, art. 748), não há absolutamente nada que assegure aos credores ter seus respectivos créditos satisfeitos. Quando alguém contrata com uma pessoa que já se encontra em estado de insolvência, assume conscientemente esse risco de não ter seu crédito satisfeito em caso de inadimplemento do devedor. Nesse caso, socorro algum pode ser buscado no Judiciário. Todavia, quando esse estado de insolvência é posterior à existência do crédito, há evidente prejuízo ao credor que vê frustrada essa inicial e legítima expectativa de ter seu crédito garantido pelo patrimônio do devedor. Daí a exigência da anterioridade do crédito em relação ao estado de insolvência (CC, art. 158, § 3º). Tendo tal prejuízo ao credor sido maliciosamente arquitetado pelo devedor, caracterizada estará a fraude. Eis, portanto, os requisitos gerais caracterizadores da fraude contra credores: (a) a existência de um crédito quirografário, (b) a insolvência do devedor e (c) a anterioridade do crédito em relação ao ato fraudulento.
  2. Fraude contra credores. Atos onerosos e atos gratuitos. Todo e qualquer ato, em si mesmo lícito e válido, pode ser deturpado pela engenhosidade humana e empregado de modo torpe para frustrar a satisfação do crédito de terceiros. Acertadamente, entretanto, preferiu o legislador tratar separadamente os atos gratuitos e os atos onerosos que podem via ser utilizados com essa finalidade fraudulenta. A doutrina costuma separar os requisitos da fraude contra credores em objetivos (eventos damni), que é justamente a redução patrimonial do devedor ao estado de insolvência, e subjetivos (consilium fraudis) que é a intenção comum do devedor e do terceiro que com ele pratica o ato fraudulento com vistas a prejudicar os credores do devedor insolvente. O artigo 158 cuida dos negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, presumindo de modo absoluto a existência desse elemento subjetivo da intenção de fraudar os credores. Para a caracterização da fraude, bastará a realização de negócio gratuito pelo devedor que o reduza à insolvência, pouco importando que o devedor tenha consciência de que com isso estará lesando o direito de seus credores. Tratamento diverso é dado pelo legislador aos negócios fraudulentos onerosos, dos quais cuida o artigo 159 adiante.
  3. Fraude contra credores: ineficácia ou anulabilidade? O Código Civil explicitamente trata a fraude contra credores um vício social do negócio jurídico passível, pois, de anulação. Essa era também a posição adotada pelo Código Civil de 1916 e, já naquela época, tal opção era duramente criticada. Isso porque, na fraude contra credores o negócio jurídico é indiscutivelmente válido quando analisado fora de seu contexto fraudulento. É apenas quando analisado sob a perspectiva do credor lesado que esse vício pode ser percebido. Por essa razão, a doutrina moderna tem procurado analisar a questão sob o enfoque da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o patrimônio do devedor deve responder pela satisfação de seus credores. Para a preservação desse escopo, entretanto, não é necessário anular o negócio jurídico, bastando apenas reconhecer a ineficácia dos atos que importem em redução da capacidade do patrimônio de responder pelas obrigações do devedor em relação a seus credores. Segundo os adeptos da teoria da ineficácia dos negócios jurídicos, o ato praticado pelo devedor insolvente permanece válido, produzindo regularmente seus efeitos jurídicos de transmissão da propriedade. Reconhece-se apenas, sua invalidade perante os credores, tolhendo os efeitos desse ato em relação a eles, de modo a fazer com que esse bem alienado em prejuízo da higidez de seu patrimônio não produza efeitos em relação a esses credores. Inspirados em tais considerações, gradativamente a doutrina parece caminhar no sentido de reconhecer a ineficácia do ato, e não sua anulabilidade (Cândido Rangel Dinamarco, Humberto Theorodo Júnior). No mesmo sentido tem sido a posição adotada pela jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: “A fraude contra credores, proclamada em ação pauliana, não acarreta a anulação do ato de alienação, mas, sim, a invalidade com relação ao credor vencedor da ação pauliana, e nos limites do débito de devedor para com este” (STJ, REsp. n. 971.884-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 22.3.11). No mesmo sentido: “Dessa forma, tendo restado caracterizado nas instâncias ordinárias o conluio fraudatório e o prejuízo com a prática do ato – ao contrário do que querem fazer crer os recorrentes – e mais, tendo sido comprovado que os atos fraudulentos foram predeterminados para lesarem futuros credores, tenho que se deve reconhecer a fraude contra credores e declarar a ineficácia dos negócios jurídicos” (STJ, REsp. n. 1.092.134-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.8.10). Ainda assim, contudo, parte da doutrina insiste em defender a opção legislativa que explicitamente atribuiu à fraude contra credores a consequência da anulabilidade (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery).
  4. Ação pauliana. É a ação pauliana a via adequada para alegar a fraude contra credores, não os embargos de terceiro. Nesse sentido: “em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores” (STJ, súmula 195). Além disso, pendente ação de execução, não se cogitará mais de fraude contra credores, e sim de fraude à execução (CPC, 593).
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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