Artigo 178

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Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:(1) (2)

I – no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.


  1. Natureza do prazo. O Código Civil de 1916 não fazia distinção técnica entre prescrição e decadência, atribuindo a todos os prazos a natureza de prazos prescricionais. Assim ocorrida também com os prazos para anulação de negócios jurídicos. Dizia o artigo 178 do Código Civil de 1916 que prescrevia em quatro anos “a ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este: a) no caso de coação, do dia em que ela cessar; b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato; c) quanto aos atos dos incapazes, do dia em que cessar a incapacidade”. Corrigindo esse equívoco, diante da evidente natureza constitutiva do provimento judicial que reconhece a anulação dos negócios jurídicos, o Código Civil de 2002 corretamente atribuiu a tais prazos a explícita natureza de um prazo decadencial.
  2. Os prazos estabelecidos para anulação dos negócios jurídicos. Diferentemente do que ocorre com o erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo e a lesão (inc. II), que se aperfeiçoam e se caracterizam com a própria celebração do negócio jurídico, a coação (inc. I) e a incapacidade podem se alongar, perdurando por um longo período de tempo. Reconhecendo esse fato, acertadamente o art. 178 afirmou que o prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, conta-se do dia em que se realizou o negócio jurídico. Por outro lado, nos casos de coação ou de incapacidade, o prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico conta-se a partir da data em que cessar esse estado que justificava a anulação.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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