Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.(1) (2) (3) (4)
- Regime da anulabilidade. Da mesma forma que ocorre com a nulidade, uma vez anulado o negócio jurídico deixa ele de produzir efeitos, impondo-se que retornem as partes ao status quo ante. Isso significa que tanto a nulidade quanto a anulabilidade tem efeitos retroativos (ex tunc). O artigo 182 do Código Civil é expresso quanto a esse efeito da anulabilidade. Como decorrência dos interesses tutelados (particulares meramente ou de ordem pública), a diferença está apenas nos legitimados, na forma e no modo em que se pode alegar um e outro defeito do negócio jurídico. A nulidade pode ser alegada por qualquer interessado, pelo Ministério Público ou mesmo reconhecida de ofício (CC, art. 168). Já a anulabilidade apenas pode ser alegada pelos interessados (CC, art. 177). A nulidade é reconhecida por meio de sentença declaratória, a anulabilidade é situação jurídica nova, criada por meio de sentença constitutiva. Uma vez declarada, mesmo que arguida por apenas um interessado, a nulidade atinge a todos. A anulabilidade, por sua vez, aproveita apenas a quem a invocou, salvo nos casos de solidariedade ou indivisibilidade. A nulidade não pode ser confirmada nem se convalida pelo decurso do tempo, já anulabilidade pode. Além disso, a ação declaratória de nulidade é imprescritível, enquanto que a ação constitutiva anulatória fica sujeita à decadência.
- Eficácia ex tunc da anulabilidade. Diante da expressão presente no artigo 177, segundo a qual “a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença”, boa parte da doutrina passou a defender que a ação constitutiva que reconhecia a anulabilidade dos negócios jurídicos teria eficácia apenas para o futuro (ex nunc), não podendo retroagir (Francisco Amaral, Caio Mario, Nestor Duarte, Silvio Venosa). Tal afirmação, contudo, não parece correta. Tanto a nulidade quanto a anulabilidade têm efeitos retroativos (ex tunc). O artigo 182 do Código Civil é expresso ao dizer que “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”. Em função disso, parece acertada a posição da doutrina que entende que essa expressão atualmente presente o artigo 182 do Código Civil refere-se genericamente a todos os casos de anulabilidade do negócio jurídico, alcançando tanto as hipóteses de nulidade quanto de anulabilidade (Humberto Theorodo Júnior, Álvaro Vilaça Azevedo, Pontes de Miranda, Gustavo Tepedino, Washington de Barros Monteiro). Ao afirmar que “a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença”, o legislador não pareceu atribuir à anulabilidade uma eficácia ex nunc. Em momento algum isso é dito. Referido dispositivo diz apenas que os efeitos da anulabilidade (sem precisar quais seriam esses efeitos) apenas se verificariam depois de julgada por sentença, impondo ao juiz apenas que respeitasse a eficácia do negócio jurídico enquanto sua anulação não fosse definitivamente reconhecida por sentença. Vale mencionar, contudo, que a jurisprudência é bastante dividida quanto aos efeitos da anulação, havendo diversas decisões reconhecendo tanto sua eficácia ex tunc, quanto sua eficácia ex nunc (TJ-SP, apel. n. 0000858-69.2010.8.26.0458, rel. Des. Milton Carvalho, j. 28.6.12, e TJ-MS, emb. decl. n. 2012.001348-2, rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay, j. 22.5.12).
- Liminares em ações constitutivas de anulação. A afirmação de que “a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença” foi causa ainda de outra divergência da doutrina e da jurisprudência, relativa à possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela das ações que pedem a anulação de negócios jurídicos. Afinal de contas, a literalidade dessa afirmação leva à conclusão de que antes de proferida sentença, efeito algum da anulação poderia ser obtido, o que impediria completamente a antecipação dos efeitos da tutela. Há inclusive, posições mais rigorosas defendendo que a anulação apenas poderia produzir efeitos após o trânsito em julgado (Nelson Nery Júnior). Eis, nesse sentido, um precedente muito bem fundamentado do Tribunal de Justiça de São Paulo quem bem sintetiza essa posição: “Deveras, segundo dispõe o artigo 177, do Novo Código Civil, “a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença” Significa isso que a desconstituição do ato jurídico não pode ser provisória Pretendem os agravados a anulação da escritura pública de constituição da união estável e consequentemente, o cancelamento do benefício previdenciário concedido à agravante, na condição de companheira do falecido, filho dos agravados. Ocorre que “a antecipação da tutela não se harmoniza com a finalidade da ação declaratória e não se ajusta à natureza da ação constitutiva “(João Batista Lopes, ‘Tutela Antecipada e o art 273 do CPC”, in “Aspectos Polêmicos da Antecipação de Tutela”, RT , 1977, pg 210) “É que a constituição ou desconstituição não pode ser provisória (vg, não posso anular provisoriamente uma escritura ou um casamento)” “Dir-se-á que a antecipação pode ser total ou parcial de modo que, sem desconstituir propriamente o ato, é possível suspender seus efeitos (sua eficácia)” “Contudo, a suspensão dos efeitos do ato não se insere no campo das ações constitutivas, revestindo-se de caráter nitidamente cautelar” “E, em relação à situação exposta, já dispunhamos de medida adequada (medida cautelar inominada)” idem, ibidem). É também esse o pensamento de Teori Albino Zavascki, para quem “é incabível antecipar simplesmente efeitos declaratórios ou constitutivos”(“Antecipação da tutela e colisão de direitos fundamentais”, in “Reforma do Código de Processo Civil – Coordenação Ministro Sálvio de Figeuiredo Teixeira”, Saraiva, 1 996, pg 158)” (TJ-SP, Ag. Inst. n. 578.436-4/5-00, rel. Des. Ariovaldo Santini Teodoro, j. 19.8.08). Não é esse todavia, o entendimento que tem prevalecido. De modo bastante peremptório, já disse o Superior Tribunal de Justiça que: “a tutela antecipada é cabível em toda ação de conhecimento, seja a ação declaratória, seja constitutiva (negativa ou positiva), condenatória, mandamental, se presentes os requisitos do art. 273, CPC” (STJ, Ag. Reg. Na MC n. 4.205-MG, rel. Min. José Arnaldo Da Fonseca, j. 18.12.01).
- A anulabilidade aproveita apenas a quem a alegar, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. Uma vez que o instituto da anulabilidade visa apenas a tutelar os interesses particulares da parte interessada, é lógico e coerente que a eficácia subjetiva do provimento jurisprudencial que a reconhece fique limitado àquele que a alegou. Todavia, nos casos de indivisibilidade do objeto do negócio jurídico ou da solidariedade entre as partes de um dos polos do negócio jurídico, impõe-se um tratamento uniforme e unitário a todos os interessados. Por essa razão, excetua-se esse limite próprio do regime de anulabilidade permitindo que a anulação aproveite a todos os interessados.