Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.(1)
- Ausência de autorização de terceiro. Nos casos em que a lei exige a autorização de um terceiro para a prática de determinado negócio jurídico, sua ausência acarretará a anulabilidade desse negócio. É o que acontece, por exemplo, para que um cônjuge possa alienar ou gravar com ônus real um bem imóvel, o que apenas é possível com a autorização do outro cônjuge (CC, art. 1.647, inc. I). Tal defeito, contudo, pode ser suprido pela anuência posterior desse terceiro, sanando o defeito e tornando o ato perfeito. Lembre-se, nesse sentido, que a prova da anuência ou autorização deve ser feita da mesma forma com se faz a prova do próprio ato, havendo, inclusive uma ‘preferência’ legal para que a anuência ou a autorização seja aposta no próprio instrumento em que o ato tenha sido formalizado (CC, art. 220).