Artigo 176

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Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.(1)


  1. Ausência de autorização de terceiro. Nos casos em que a lei exige a autorização de um terceiro para a prática de determinado negócio jurídico, sua ausência acarretará a anulabilidade desse negócio. É o que acontece, por exemplo, para que um cônjuge possa alienar ou gravar com ônus real um bem imóvel, o que apenas é possível com a autorização do outro cônjuge (CC, art. 1.647, inc. I). Tal defeito, contudo, pode ser suprido pela anuência posterior desse terceiro, sanando o defeito e tornando o ato perfeito. Lembre-se, nesse sentido, que a prova da anuência ou autorização deve ser feita da mesma forma com se faz a prova do próprio ato, havendo, inclusive uma ‘preferência’ legal para que a anuência ou a autorização seja aposta no próprio instrumento em que o ato tenha sido formalizado (CC, art. 220).
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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