Artigo 217

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Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.(1)


  1. Força probatória das certidões e traslados de documentos notariais. Da mesma forma como ocorre com as certidões e os traslados tirados de autos judiciais, quando extraídos de instrumentos ou documentos notariais terão eles a mesma forma probatória que as escrituras, desde que extraídos pelo tabelião ou oficial de registro competente. Os traslados e as certidões, quando feitas por oficiais incompetentes, desde que subscritas pelas partes terão a mesma força probatória que os documentos particulares (CPC, art. 367).
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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