Artigo 91

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Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.(1)


  1. Universalidade de direito. Não só as coisas, mas também as relações jurídicas podem adquirir valor econômico, sendo comum atualmente que as relações jurídicas venham a ser objeto de negócios jurídicos. Da mesma forma como fez com as universalidades de fato, conferir unidade ao complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico, busca facilitar e incrementar os negócios jurídicos que tenham essas universalidades de direito como objeto. É o que ocorre, por exemplo, com a massa falida, a herança, o patrimônio etc.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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