Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros,(1) o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.(2) (3) (4)
- Nos casos em que o devedor houver sido intimado de penhora ou de impugnação oposta por terceiro sobre o crédito por ele devido, o pagamento que venha efetuar ao credor será considerado ineficaz. Em ambos os casos (penhora e impugnação), o credor tem expropriado o poder de receber o crédito, em favor do Juízo. Desse modo, uma vez intimado o devedor de referidos atos, a solutio ficará condicionada à consignação em pagamento ou ao depósito perante o Juízo da execução.
- Caso o devedor, por negligência ou malícia, efetue o pagamento ao credor, continuará ele obrigado pelo pagamento perante o terceiro exequente ou embargante, dado que terá efetuado pagamento a credor que, ainda que momentaneamente, não detém poder de receber e quitar e, logo, a solutio não será considerada eficaz.
- A impugnação, para obstar o pagamento ao credor, deverá ser realizada pela via judicial ou por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos.
- Caso o devedor seja obrigado, a despeito de pagamento realizado, diretamente, ao credor, a efetuar o pagamento a terceiro exequente ou embargante por dívida do credor, terá ele direito de regresso contra este, evitando, assim, hipótese de enriquecimento sem causa do titular original do crédito.