Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.(1)
Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.
- Convalidação do negócio jurídico oneroso fraudulento. Requisito indispensável para a caracterização da fraude contra credores é que o negócio jurídico leve o devedor ao estado de insolvência. Sem que haja essa redução patrimonial, não haverá fraude contra credores. Além disso, é usual que o devedor movido pela intenção de fraudar seus credores queira se desfazer de seu patrimônio imóvel, difícil de ser ocultado, convertendo-o em dinheiro, muito mais difícil de ser encontrado pelos credores. Ciente desses dois aspectos mais comuns da fraude contra credores, o legislador acertadamente buscou proteger o adquirente dos bens do devedor, facultando-lhe preservar a eficácia irrestrita dessa aquisição quando ainda não tiver pago o respectivo preço. Para tanto, deverá o adquirente depositar o preço justo do bem em juízo, citando todos os interessados. Note-se que para preservar a eficácia do negócio é necessário que o adquirente deposite o preço justo em juízo. Daí o porquê de o parágrafo único do artigo 160 expressamente afirmar que se o preço avençado for inferir ao valor real do bem, deverá o adquirente complementá-lo até que se chegue ao seu justo valor. Evitando-se, com isso, a ocultação do dinheiro e a diminuição do patrimônio do devedor, razão alguma há para que se reconheça a ineficácia dos negócios jurídicos.