Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.(1) Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.(2) (3)
- O dispositivo decorre da regra segundo a qual o acessório segue o principal.
- Os acessórios e garantias poderão ser mantidos, na obrigação nova, desde que haja a concordância de todos os envolvidos. A derrogação da regra do artigo decorre do caráter dispositivo da norma.
- Para que tais garantias de terceiros sobrevivam à novação, deve haver sua anuência expressa.