Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.(1)
- Materiais destinados à construção e os provenientes da demolição de algum prédio. Nos termos do presente artigo 84, consideram-se bens móveis os materiais destinados a alguma construção e os provenientes da demolição de algum prédio. Consagra-se, com isso, a existência autônoma desses materiais destinados enquanto não estiverem empregados em algum prédio ou construção. A partir do momento em que esses materiais tiverem sido efetivamente empregados na construção de um prédio, perdem essa existência autônoma, passando a constituir parte do prédio. Por outro lado, havendo a demolição de um prédio ou construção, ou materiais dele provenientes readquirem sua existência autônoma, tornando-se bens móveis. Deve-se observar, contudo, que a demolição do prédio, com a separação de seus materiais deve ser definitiva. Caso contrário, incide a regra do art. 81, inc. II, segundo a qual “não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem”.