A – Introdução

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LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.

Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.


A lei que passamos a comentar neste momento é a Lei n. 12.846/13, fruto do Projeto de Lei n. 6.826/2010), que recebeu os apelidos de Lei Anticorrupção, ou Lei da Empresa Limpa.

A corrupção, em sentido comum, é um atentado ao patrimônio público, com desvio de recursos para a realização de finalidades escusas, e em desvio da lei. A corrupção é uma degradação dos costumes sociais (BASTOS:2014, 69). Esta conduta configura-se numa pratica cada vez mais repulsiva, e as manifestações populares ocorridas no ano de 2014 foram um marco na história da revolta popular contra os atos corruptos.

Em que pese a lei ser datada de 2013, os esforços para a elaboração de uma lei que penaliza o corruptor não são recentes, mas fruto de uma longa evolução legislativa no combate a corrupção.

Historicamente, o combate a corrupção remonta a década de 70, nos Estados Unidos da América, com as investigações realizadas pela Security Exchange Comission (SEC) em casos de pagamento de propina por empresas norte americanas para funcionários públicos ou políticos estrangeiros e americanos, sendo que os casos mais emblemáticos foram o caso Watergate e o caso Lockheed.

A partir destes escândalos, o congresso norte americano, aprovou o Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), para combater as práticas de corrupção envolvendo empresas norte americanas com relacionamentos corruptos no exterior e restabelecer a credibilidade do mercado norte americano.

Com o passar do tempo, o governo norte americano percebeu que as empresas que seguiam o FCPA estavam perdendo em competitividade em relação as outras multinacionais estrangeiras que se utilizavam de atos de corrupção e, iniciou-se uma campanha de internacionalização do combate à corrupção. (IOKOI:2014, 116)

Neste contexto, internacionalmente, o Brasil foi signatário de três convenções internacionais, assumindo o compromisso de estabelecer formas de combate a corrupção, quais sejam: (a) Convenção sobre o Combate a Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico – OCDE, de 1997, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n. 3.678 de 2000); (b) A Convenção Interamericana Contra a Corrupção de 1996, ratificada pelo Decreto n. 4.410 de 2002); e, por fim, (c) a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2003, ratificada pelo Decreto n. 5.687 de 2006.

Apesar da alcunha de lei anticorrupção, o ordenamento jurídico brasileiro, o combate a corrupção não é uma novidade no nosso ordenamento jurídico. Possuímos uma diversidade de leis que tratam deste tema, tais como: Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93), Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/98 e Lei n. 10.467/02, modificada pela Lei n. 12.683/12), Lei do Processo Administrativo Federal (Lei n. 9.784/99), Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/00), Lei sobre o Sigilo de Operações Financeiras (Lei Complementar n. 105/00), Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n. 135/10), Lei Antitruste (Lei n. 12.529/11).

Vista a quantidade de leis que versam sobre a corrupção, é evidente que a Lei Anticorrupção não é uma novidade. Contudo, esta lei possui um diferencial. Ela destina-se ao corruptor, atacando o outro lado da relação, o membro do setor privado. Com esta mudança de enfoque, há l fechamento de um ciclo de combate a corrupção, com leis prevento tanto a penalização da autoridade pública, quanto a empresa e os seus representantes.

Medidas como a criação de programas de compliance, ou o acordo de leniência também são novidades trazidas por esta lei. Com tais medidas, espera-se que a Lei Anticorrupção introduza nas empresas um pensamento de combate à corrupção, atacando todos os setores envolvidos.

Claro que não chegamos a utopia de imaginar que esta lei irá acabar de vez com a corrupção. Contudo, as medidas tomadas representam uma reação ao modelo pré-estabelecido no qual a corrupção era lugar comum para que as atividades comerciais pudessem acontecer.

Ao analisarmos esta lei, iremos tratar da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas que praticam os atos de corrupção, questões relativas ao processo de responsabilização nas esferas administrativa e judicial, e outras questões polêmicas, tais como, as formas de penalização das empresas envolvidas e as inseguranças jurídicas provocadas por esta lei.

Referências:
BASTOS, Marcio Tomaz. Um modelo de política de combate à corrupção. Revista do Advogado, n. 125. AASP. Dez/2014, p. 68-75.
CARVALHOSA, Modesto. Considerações sobre a Lei Anticorrupção das Pessoas Jurídicas. Revista dos Tribunais. 2014.
IOKOI, Pedro Ivo Gricoli. A responsabilidade Objetiva da Lei Anticorrupção. Revista do Advogado, n. 125. AASP. Dez/2014, p. 106-114.
PEREIRA NETO, Miguel. Lei Anticorrupção e ética. Revista do Advogado, n. 125. AASP. Dez/2014, p. 84-87.

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