CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
1. Introdução
O primeiro artigo da lei n. 12.846 apresenta a responsabilização objetiva que será analisada em detalhes no artigo 2º.
2. Finalidade da lei
Este artigo apresenta o fundamento para a responsabilização objetiva. Ocorrerá a responsabilização na hipótese de prática de atos que atentem contra a administração pública nacional e estrangeira.
3. Administração pública
Compreende-se por Administração Pública, em sentido formal, os entes que exercem a atividade administrativa, sendo as pessoas jurídicas de direito público, os órgãos e os agentes públicos de todos os poderes (executivo, legislativo e judiciário). Já em sentido material, é a natureza dos entes, sendo a própria função administrativa, a qual se incumbe o poder executivo. (DIPIETRO: 2000, 68).
No contexto desta lei, a administração pública é tratada em seu sentido formal, portanto, abrange todas as pessoas jurídicas de direito público, os órgãos e agentes públicos, inclusive as entidades de administração indireta, tais como fundações, autarquias, empresas estatais e agências, tanto da administração nacional quanto representantes da administração pública estrangeira.
As pessoas jurídicas de Direito Público estão previstas no Código civil, e dividem-se em pessoas jurídicas de Direito Público interno e externo. As pessoas jurídicas de direito público interno são, conforme o artigo 41 do Código Civil Brasileiro: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os Municípios, as autarquias, inclusive as associações públicas, e demais entidades de caráter público criadas por lei. Já as pessoas jurídicas de direito público internacional, conforme o artigo 42 do Código Civil Brasileiro, são os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
A inclusão da administração pública estrangeira como ente a ser protegido decorre das Convenções Internacionais ratificadas pelo governo brasileiro e da influência de outros dispositivos legais, por exemplo o FCPA, que se destina a fiscalizar a prática das empresas norte americanas com governos estrangeiros.
4. Sujeitos ativos
O parágrafo único tem a incumbência de listar os sujeitos ativos passiveis de serem responsabilizados pela conduta lesiva à administração pública.
A lei lista como sujeitos ativos as pessoas jurídicas de direito privado, quais sejam: As sociedades empresárias (sociedades limitadas ou sociedades por ações), as sociedades simples, as fundações, associações de entidades ou pessoas, sociedades estrangeiras com sede, filial ou representação no Brasil, bem como as sociedades constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Faltou a lei mencionar as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada – EIRELI, que são tipo de pessoa jurídica independente, apesar de localizado no livro das sociedades no código Civil.
A lei também não menciona, provavelmente por descuido, os partidos políticos e as associações religiosas, os quais, em razão de alterações legislativas, passaram a complementar a lista de pessoas jurídicas de direito privado posteriormente, em 2003.
Entretanto, não obstante as ausências mencionadas acima, Carvalhosa aponta que esta lei se aplica para toda e qualquer empresa, mencionando expressamente os partidos políticos e as congregações e igrejas como sujeitos ativos da corrupção. (CARVALHOSA: 2015, 60).
De fato, não faria sentido o legislador deixar de fora da égide da lei anticorrupção os partidos políticos e as instituições religiosas, senão por descuido, visto que a lei anticorrupção tem por finalidade ser aplicável a toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado.
Contudo, devemos observar que, não obstante tratar-se de lei que prevê a responsabilização administrativa e cível, é uma legislação cujas sanções tem evidente caráter de penalização em razão da pratica dos atos de corrupção. Considerando-se os princípios derivados da legislação penal, não seria possível aplicar as sanções para as hipóteses não previstas em lei, portanto, o fato de não constarem algumas modalidades de pessoas jurídicas pode dar azo a questionamentos judiciais para impedir a responsabilização destas pessoas jurídicas, frente a lei anticorrupção.
Não obstante, seguimos a interpretação finalística da lei, na qual, a nosso ver, de fato, a lei anticorrupção deve ser aplicada para todo e qualquer modalidade de pessoa jurídica de direito privado, considerando que os atos de corrupção podem ser praticados por qualquer destas pessoas, indistintamente.
5. Aplicação para sociedades estrangeiras
Por fim, é importante destacar que esta legislação se aplica também para as sociedades estrangeiras que possuem sede, filial ou qualquer estabelecimento no Brasil. De acordo com a Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações) uma pessoa jurídica de direito privado estrangeira, que possui uma filial ou escritório no Brasil precisa nomear um procurador com residência permanente no Brasil e lhe atribuir poderes para receber citações em nome da empresa estrangeira. Desta forma, no caso da responsabilização da pessoa jurídica estrangeira, deve ser observada a intimação na pessoa do procurador brasileiro.