Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. (1)
§1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
- Liquidação da sociedade. O artigo 51 estabelece a necessidade da prévia liquidação da sociedade antes da extinção de sua personalidade jurídica. Durante a fase de liquidação, a sociedade mantém sua personalidade jurídica devendo realizar todo seu ativo e pagar todos os débitos. É apenas após a destinação de todo o patrimônio da sociedade e do pagamento de todas as dívidas que se extingui a personalidade da pessoa jurídica, cancelando-se sua inscrição no registro (CC, arts. 1033 a 1.038 e CPC 1939, arts. 655 a 674, mantidos em vigor por força dos art. 1.218, inc. VII do atual Código de Processo Civil).