Artigo 162

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SEÇÃO III

DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS

Art. 162 – As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único – As normas a que se refere este artigo estabelecerão: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades; (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas. (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

É a (Norma Regulamentadora nº 4) na qual está regulamentado o SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que regulamenta o dispositivo legal em questão.

Essa Norma Regulamentadora implica na constituição de um órgão técnico dentro da empresa com o intuito de implementar programas de prevenção de acidentes do trabalho em todas as suas dependências. Para isso, deve a empresa contar com profissionais especializados em segurança e medicina do trabalho, os quais deverão ser contratados sempre levando em conta os riscos do empreendimento, o que implicará em contratação de todos ou de parte dos seguintes profissionais, a saber: engenheiro de segurança do trabalho, médico do trabalho, enfermeiro do trabalho, auxiliar de enfermagem do trabalho e técnico de segurança do trabalho.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

1 COMENTÁRIO

  1. O Serviço Especializado em Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho (SESMT) é composto pelos seguinte profissionais: Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico em Segurança do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho.
    Esses profissionais, nos termos da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), da Portaria 3.214/78, do MTE, deverão comprovar os seguintes requisitos:
    a) Engenheiro de Segurança do Trabalho – engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação;
    b)Médico do Trabalho – médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de
    concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina;
    c) Enfermeiro do Trabalho – enfermeiro portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Enfermagem do Trabalho, em nível de pós- graduação, ministrado por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em enfermagem;
    d) Auxiliar de Enfermagem do Trabalho – auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem portador de certificado de conclusão de curso de qualificação de auxiliar de enfermagem do trabalho, ministrado por
    instituição especializada reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação;
    e) Técnico de Segurança do Trabalho: técnico portador de comprovação de Registro Profissional expedido pelo Ministério do Trabalho.
    O dimensionamento do SESMT (quadro de profissionais) deverá levar em consideração dois requisitos: o grau de risco da atividade principal, que varia de 1 a 4, conforme o CNAE (Classificação da Nacional de Atividades Econômicas) da empresa e o número de trabalhadores do estabelecimento. O grau de risco das atividades econômicas está elencado no Quadro I anexo à NR-4.
    A proteção da saúde e integridade física do trabalhador envolve três ciências: a Segurança do Trabalho, a Higiene do Trabalho e a Saúde do Trabalho. A primeira está relacionada, principalmente, à proteção contra quedas, fraturas, cortes e perfurações, danos ao patrimônio, elaboração de procedimentos para a execução segura de atividades, proteção contra incêndios, etc.; a segunda, reconhece, avalia e especifica os devidos controles dos riscos ambientais, que podem ser físicos (ruído, calor, umidade, etc.), químicos (substâncias e produtos) e biológicos (fungos, bactérias, vírus, protozoários e demais microrganismos); a terceira ciência, que versa sobre a saúde, faz os devidos exames médicos (admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais) e atendimentos pré-hospitalar.

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