Artigo 163

0
4877

Art. 163 – Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único – O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s). (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

É a (Norma Regulamentadora nº 5) na qual está regulamentada a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e que regulamenta o dispositivo legal sob enfoque. Há que se dimensionar como será composta a CIPA.

Dependendo do porte e do risco do empreendimento deverá o empregador constituir a CIPA cujos tópicos são os seguintes: objetivo, constituição, organização, atribuições, funcionamento, treinamento de membros e não membros, forma de eleição dos representantes dos empregados, contratantes e contratadas e disposições finais.

Artigo anteriorArtigo 162
Próximo artigoArtigo 164
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui