Art. 163 – Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único – O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s). (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
É a (Norma Regulamentadora nº 5) na qual está regulamentada a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e que regulamenta o dispositivo legal sob enfoque. Há que se dimensionar como será composta a CIPA.
Dependendo do porte e do risco do empreendimento deverá o empregador constituir a CIPA cujos tópicos são os seguintes: objetivo, constituição, organização, atribuições, funcionamento, treinamento de membros e não membros, forma de eleição dos representantes dos empregados, contratantes e contratadas e disposições finais.