Artigo 145

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Seção II

Do Dolo

 

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.(1) (2)


  1. Conceito de dolo. Dolo é o emprego de um artifício malicioso utilizado para induzir ou manter alguém em erro, levando-o a prática de um negócio jurídico que não teria sido praticado sem essa maliciosa indução, como forma de obter vantagem para si próprio ou para terceiro. “O dolo civil (não penal) é a conduta de quem intencionalmente provoca, reforça ou deixa subsistir uma ideia errônea em outra pessoa, com a consciência de que esse erro terá valor determinante na emissão de sua declaração de vontade”.[1] Enquanto que o erro é uma falsa percepção da realidade ocasional e ocorrida sem a influência de terceiro, o dolo é o erro intencionalmente provocado por uma pessoa.
  2. Elementos do dolo. Para que se caracterize o dolo como vício de consentimento, apto a anular um negócio jurídico, é necessário que concorram os seguintes requisitos: (a) a intenção de induzir o declarante em erro. Se o outro contratante também desconhece a realidade e age acreditando que está prestando a informações corretas e verdadeiras, não existe intenção de levar o declarante a erro. O elemento subjetivo malicioso é indispensável para a caracterização do dolo. (b) a utilização de recursos fraudulentos graves. Por outro lado, uma vez presente o elemento subjetivo, caracterizar-se-á o dolo independentemente da estratégia adotada para induzir o declarante a erro. A prestação de informações falsas, a sonegação da verdade, até mesmo o silêncio intencional a respeito de alguma circunstância relevante ao negócio jurídico podem configurar o comportamento doloso. É necessário, todavia, que o meio fraudulento empregado seja grave; que seja reprovável pela moral das práticas negociais (dolus malus). As pequenas espertezas da autopropaganda exagerada (dolus bônus), facilmente perceptíveis não autorizam a anulação do negócio jurídico (c) De todo modo, é necessário que o emprego doloso desse recurso fraudulento tenha contribuído de maneira determinante para a celebração do negócio jurídico. Se a vítima do dolo se apercebe do ardil e ainda assim realiza o negócio jurídico, não se poderá dizer que o dolo concorreu de modo determinante para a realização do negócio jurídico. Nas palavras do legislador, é necessário que o dolo seja a causa do negócio jurídico. Ou seja, é necessário que o dolo tenha sido determinante para a própria realização do negócio. Se o dolo influir apenas sobre a forma com que o negócio se concretizou (dolo acidental), não dará ensejo à anulação, mas à mera reparação das perdas e danos (CC, art. 146).

[1]– Humberto Theodoro Júnior, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários ao Código Civil: das pessoas, (arts. 138 a 184), Vol. III, Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 114.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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