Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.(1)
- Os próprios credores poderão requerer a consignação do bem, quando disputarem sua titularidade, a fim de evitar o risco de que o devedor efetue o pagamento a qualquer um deles.