Artigo 102

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Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.(1) (2)


  1. Os bens públicos não podem ser usucapidos. Na vigência do Código Civil 1916, se entendia a jurisprudência que os bens dominicais podiam ser objeto de usucapião. Tal possibilidade foi completamente afastada com a vigência do Código Civil de 2002, que expressamente afirmou que “os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”. Sem ter feito qualquer tipo de ressalva em tal dispositivo, fica evidente que tal predicado atinge todos os bens públicos, inclusive os dominicais (STF, súmula 340).
  2. Usucapião de terras devolutas. Devoluto é tudo o que está vago, desocupado. Assim, as terras devolutas são os terrenos públicos aos quais nunca se deu utilidade alguma. São os terrenos que nunca pertenceram a nenhum particular, tampouco tem nenhuma destinação pública. Diz a Constituição Federal que pertencem a União “as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei” (CF, art. 20, inc. II). Todas as demais terras devolutas, por sua vez, pertencem aos estados (CF, art. 26, inc. IV). Por fim, diversos estados membros passaram a transferir a propriedade de suas terras devolutas aos municípios, como forma de viabilizar sua formação e desenvolvimento. Ensina Benedito Silvério Ribeiro que “no Estado de São Paulo, a primeira Lei de Organização Municipal, sob n. 16, de 13 de novembro de 1891, conferiu às Municipalidades, para formação de cidades, vilas e povoados, as terras devolutas adjacentes às povoações de mais de mil almas em raio de círculo de seis quilómetros, a partir da praça central (§ 1o do art. 38). A Lei n. 14.916, de 6 de agosto de 1945, também de São Paulo, aumentou o raio de abrangência para 12 quilómetros no Município de São Paulo e 8 nos demais casos, até que sobreveio a Lei Orgânica dos Municípios (Dec.-Lei Complementar n. 9, de 31-12-1969), dispondo constituir bens municipais, todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município (art. 59). Estabelecia o art. 60 pertencer-lhe ‘as terras devolutas que se localizem dentro do raio de oito quilómetros, contados do ponto central da sede do Município e de doze contados da Praça da Sé no Munícipio de São Paulo’. Integram, igualmente, o patrimônio municipal, as terras devolutas localizadas dentro do raio de 6 quilômetros, contados do ponto central de seus distritos (parágrafo único)”.[1] Vê-se, pois, que as terras devolutas podem pertencer à União, aos Estados e aos Municípios, tendo todas, a característica comum de não lhes ter sido dada utilidade alguma. Por essa razão, buscando compatibilizar o princípio da imprescritibilidade dos bens públicos com a função social da propriedade, doutrina e jurisprudência passaram a admitir que as terras devolutas municipais e estaduais fossem objeto de usucapião. Nesse sentido (TJ-SP, Apel. n. 0010125-96.2009.8.26.0168, rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 30.4.13).

[1]– Benedito Silvério Ribeiro, Tratado de Usucapião, 8ªed., São Paulo, Saraiva, 2012, p. 606-607.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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