Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada. (1)
- Domicílio incerto. Conforme já salientado, o direito brasileiro não admite a ausência de domicílio, por essa razão, mesmo aquele que não tenha residência fixa possui um domicílio, considerado como sendo o local em que a pessoa for encontrada. São exemplos daqueles que não têm domicílio certo o cigano, o caixeiro-viajante e o circense.