Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.(1)
Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.(2)
- Força probatória das cópias fotográficas de documentos. A cópia fotográfica de documento faz prova do conteúdo presente no documento original. Apesar de o presente artigo conferir tal força probatória apenas às cópias conferidas ou autenticadas pelo tabelião, é comum na prática forense que a toda cópia seja atribuída essa força probatória, nos termos do que dispõe o art. 365 do Código de Processo Civil: “Fazem a mesma prova que os originais: (…) VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização”. Note-se, inclusive, que nos termos da legislação processual, não basta a simples e genérica impugnação de sua autenticidade para que retirar da cópia a mesma força probatória que tem o original. É necessário que essa alegação seja motivada e fundamentada.
- Títulos de legitimação. Necessidade de apresentação do original. A apresentação de documentos não se presta única e exclusivamente para provar algo. Em diversas hipóteses a posse e exibição de determinado documento é indispensável ao exercício do direito nele mencionado. É o que ocorre com os chamados títulos de legitimação, como os títulos de crédito ao portador, os bilhetes de loteria, os ingressos de shows, cinema e teatro, os títulos executivos judiciais (segundo alguns entendem), etc. Em tais casos, ressalvadas algumas situações excepcionalíssimas, a exibição de simples cópia desse documento não será suficiente para que o interessado exercite o direito mencionado em tal documento, sendo indispensável a apresentação do original.