Artigo 349

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Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.1-6

  1. Por se tratar de substituição da titularidade ativa da obrigação, permanecem ao solvens todas os direitos, ações, privilégios e garantias do credor original tanto em relação ao devedor quanto no que toca aos fiadores. Também por se tratar de mesmo crédito, o devedor poderá opor ao terceiro todas as exceções legais que detinha em face do sub-rogante.
  2. Na sub-rogação convencional, pode ser aposta cláusula que permita ao sub-rogatário reembolsar-se do sub-rogante no caso de insolvência do devedor.
  3. Na hipótese de inexistência do débito, o sub-rogatário poderá ajuizar ação de repetição de débito em face sub-rogante.
  4. Súmula STF 188. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”.
  5. Súmula STF 257. São cabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra o causador do dano”.
  6. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PELA SEGURADA COM O CAUSADOR DO DANO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. RECURSO DESACOLHIDO. I – Na sub-rogação, o sub-rogado recebe todos os direitos, ações, privilégios e garantias que desfrutava o primeiro credor em relação à dívida(art. 988 do Código Civil). O sub-rogado. portanto, não terá contra o devedor mais direitos do que o primitivo credor. II – Assim, se o próprio segurado(primitivo credor) não poderia mais demandar em juízo contra o causador do dano, em razão de acordo extrajudicial com plena e geral quitação, não há que falar em sub-rogação, ante à ausência de “direito” a ser transmitido” (STJ, 4ª T., REsp nº 274.768-DF, Rel. Min. Sálvio Teixeira, j. 24.10.2000).
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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