Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.(1)
- A sub-rogação legal, diversamente da convencional, que se equipara à cessão de crédito, não pode constituir uma fonte de lucro. Por essa razão, o sub-rogatário somente poderá cobrar do devedor aquilo que, efetivamente, despendeu para quitar a dívida, ainda que parcialmente.