Artigo 376

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Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.(1) (2)

  1. A compensação requer a personalidade dos sujeitos. É por essa razão que o representante legal ou convencional de alguém não pode opor o crédito do representado para compensar débito próprio.
  2. Além do disposto no artigo 371, uma outra exceção ao princípio da personalidade reside na possibilidade de um cônjuge, casado no regime da comunhão de bens, compensar dívida sua com o crédito do outro. Isso porque, nesses casos, o patrimônio dos cônjuges forma um acervo apenas.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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