Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.(1) (2)
- A compensação requer a personalidade dos sujeitos. É por essa razão que o representante legal ou convencional de alguém não pode opor o crédito do representado para compensar débito próprio.
- Além do disposto no artigo 371, uma outra exceção ao princípio da personalidade reside na possibilidade de um cônjuge, casado no regime da comunhão de bens, compensar dívida sua com o crédito do outro. Isso porque, nesses casos, o patrimônio dos cônjuges forma um acervo apenas.