Art. 14 – A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único – Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
Não existe possibilidade de emissão privada da CTPS, mas tão somente, se o Ministério do Trabalho e Emprego realizar convênio com Sindicatos, quando não existente outro órgão. Atualmente, diversos órgãos públicos mantém convênio com o Ministério do Trabalho e Emprego para emissão da CTPS. Junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a CTPS pode ser obtida na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em cada Estado, além das Gerências Regionais e Agências Regionais do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como nas várias entidades conveniadas, principalmente governos estaduais e municipais.