Artigo 14

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Art. 14 – A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

Parágrafo único – Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)

Não existe possibilidade de emissão privada da CTPS, mas tão somente, se o Ministério do Trabalho e Emprego realizar convênio com Sindicatos, quando não existente outro órgão. Atualmente, diversos órgãos públicos mantém convênio com o Ministério do Trabalho e Emprego para emissão da CTPS. Junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a CTPS pode ser obtida na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em cada Estado, além das Gerências Regionais e Agências Regionais do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como nas várias entidades conveniadas, principalmente governos estaduais e municipais.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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