Artigo 13

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Art. 13 – A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

A carteira profissional ingressou na cultura popular do nosso país, onde a expressão popular “trabalho com carteira assinada” significa trabalho formal com a observância de todos os direitos trabalhistas.

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um documento de identificação instituído em caráter geral pelo Decreto nº 21.175 de 21.03.1932, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 22.035, de 29.10.1932, normas plenamente acolhidas pela CLT. Desde os tempos medievais, o livret d’ouvrier já era de uso corrente nas corporações medievais, tendo sido extinto na França em 1890. As exigências para matrículas de empregados menores já era exigida desde 17.01.1891, e em 1904 já era instituída a carteira do trabalhador agrícola no Estado de São Paulo. O Decreto que a instituiu (21.175/32) visou proporcionar ao trabalhador do comércio e da indústria um documento de identificação perante o empregador que o contratasse e, perante terceiros, atestando a existência de relação de emprego.

Basicamente a CTPS visa provar a existência de relação empregatícia pretérita ou em curso, sendo um documento exigível pelo empregador que deseja contratar um empregado, além de outros dados importantes sobre o histórico de trabalho do seu portador, sendo um documento de suma importância para este.

A redação atual é dada pelo Decreto-Lei 926 de 10.10.1969, que a transformou em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). O referido documento deve ser apresentado por qualquer trabalhador como condição essencial de empregabilidade, inclusive o doméstico, o trabalhador rural e o trabalhador estrangeiro (incluindo-se os apátridas – Vide Decreto nº 4.246, de 22.05.2002), para que seja efetuado o registro da relação de emprego, que é imperativo de ordem pública, portanto indisponível. Sua apresentação é compulsória, sem o qual, sequer o empregado pode ser admitido em um novo emprego, sob pena de multa ao empregador.

A CTPS não é prova indispensável do contrato de trabalho segundo o artigo 456 consolidado eis que, na falta do contrato escrito, qualquer meio permitido em direito é permitido para prova da pactuação. Insta lembrar que o artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho assinala que o contrato de trabalho pode ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, assim como por prazo determinado (exceção) ou indeterminado (regra).

§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

I – proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

II – em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

A obrigatoriedade de porte da CTPS não somente é devida a qualquer trabalhador que possua relação empregatícia ou pretenda, como também ao trabalhador rural que seja proprietário ou não, exercendo sua profissão individualmente ou em regime de economia familiar, seja para própria subsistência ou dentro de um módulo rural.

§ 2º – A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho  e Previdência Social adotar. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

A CTPS possui formato oficial definido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (atual denominação do Ministério do Trabalho e Previdência Social), sendo emitido o documento por este órgão ou a quem ele delegar poderes para tanto.

§ 3º – Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.  (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)

§ 4º – Na hipótese do § 3º: (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

I – o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

II – se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

Os parágrafos 3º e 4º expõem uma situação peculiar que é a do trabalhador que não possa obter a sua CTPS quando vigente o contrato de trabalho. Tais normas demonstram que é obrigatória a anotação da CTPS a partir da admissão do empregado perante o empregador, somente sendo possível o trabalho sem registro na situação exposta no texto consolidado. A existência de documento emitido pelo empregador é a prática adotada em alguns países para prova da relação empregatícia. No caso brasileiro, somente quando não for possível a obtenção da CTPS dentro das hipóteses acima, será emitido tal documento certificatório, no mais, a anotação da CTPS é obrigatória desde o primeiro dia de contrato de trabalho.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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