Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.(1)
Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.(2) (3)
- Nas obrigações em que a quitação operar-se por meio da entrega do título, sua devolução ao devedor fará presumir a solutio.Tal presunção funda-se no fato de que o título não estaria, razoavelmente, na posse do devedor, caso este não houvesse solvido o débito.
- A presunção estabelecida no artigo em questão é relativa e o credor poderá, em sessenta dias, provar que foi, ilegitimamente, desapossado do título, vindo este a ser entregue ao devedor. O prazo estabelecido tem natureza decadencial, razão pela qual caberá ao credor ingressar em juízo dentro dos sessenta dias, ainda que a prova do desvio e o desfecho da demanda se dê após o período indicado.
- Tal prazo aplica-se apenas à hipótese de entrega do título ao devedor. Não estará o credor, fora dos sessenta dias, inibido de provar eventual vício de consentimento em recibo de quitação que tenha passado ao devedor.