Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.(1)
- No silêncio do título, prevalecerá, para as obrigações que se pagarem por peso ou medida, os critérios de aferição dominantes no lugar da execução. Tal dispositivo tinha mais utilidade, na vigência do Código de 1916, quando as medidas e pesos variavam de lugar a lugar. Com a generalização do sistema métrico decimal no país, a regra perdeu relevância.