Artigo 327

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Seção IV

Do Lugar do Pagamento

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.(1) (2) (3) (4) (5)

Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.(6)

  1. As partes podem, livremente, convencionar o local onde a obrigação deverá ser cumprida. Não o fazendo, presume-se que o cumprimento será feito no domicílio do devedor, exceto se as circunstâncias indicarem que o devedor renunciou a esse benefício (CC, art. 330) ou a lei dispuser de forma diversa. O devedor não pode, assim, ser compelido a pagar em local diverso de seu domicílio ou daquele acordado entre as partes. No entanto, por se tratar de um favorecimento ao solvens, eventual pagamento feito pelo devedor em local diverso do acordado não tem o condão de invalidar o negócio, representando mera renúncia ao benefício.
  2. Pelo Direito Brasileiro, presume-se que, exceto se as partes houverem feito combinação diversa, cabe ao credor buscar o cumprimento da obrigação (pagamento quesível), não cabendo ao devedor o encargo de oferecer o pagamento credor (pagamento portável).
  3. Em se tratando de dívida quesível, não poderá o credor alegar inadimplemento do devedor, caso não evidencie que tenha buscado o devedor para o cumprimento da obrigação, no local onde esta deveria ter sido executada. Reversamente, em se tratando de dívida portável, haverá inadimplemento caso o devedor não busque o credor, para cumprir a obrigação no local adequado.
  4. Quando não houver indicação na nota promissória do local para cumprimento da obrigação, o título tem como lugar de pagamento o domicílio do emitente (Decreto nº 2.044 de 31.12.1998). É neste local também que deverá ser tirado protesto contra o devedor (para fins de constituição em mora), bem como se ajuizar eventual demanda,
  5. Ausente contrato escrito entre as partes e inexistindo, consequentemente, cláusula indicativa do local do pagamento, prevalece a regra do CC 327, sendo competente para a ação de cobrança o foro do domicílio do devedor” (TJSP, 10ª Câm. Dir. Privado, AI 821239-0/4, Rel. Des. Maria Cristina Zucchi, 1.11.2003).
  6. Caso as partes tenham adotado mais de um local para o cumprimento da obrigação, tal opção ficará a cargo do credor.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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