Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.(1)
- Tutela da relação jurídica condicional. Apesar de ser-lhe vedado influenciar a ocorrência ou inocorrência da condição para maliciosamente adquirir desde logo o direito eventual, admite o legislador que o sujeito titular dessa expectativa de direito pratique atos voltados à sua conservação. Alguém que tenha a expectativa de adquirir a propriedade de um imóvel poderá, por exemplo, defender sua posse contra a turbação ou o esbulho de terceiros.