Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante. (1)
- Extinção das fundações. Pode requerer a extinção da fundação o Ministério Público ou qualquer interessado, sempre que vencer o prazo de sua existência ou sua finalidade se tornar ilícita, impossível ou inútil. Constatada a impossibilidade de manutenção da fundação, a liquidação deve necessariamente passar pelo recebimento de seus créditos e pagamento de débitos (CC, art. 51), para só então destinar o patrimônio eventualmente remanescente à uma instituição com finalidade idêntica ou assemelhada designada pelo juiz, caso não haja disposição estatutária em contrário.