Artigo 332

2
6933

Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.(1) (2)

  1. Nos casos em que for estabelecida condição para o cumprimento da obrigação, caberá ao credor aguardar seu implemento, bem como a prova de que o devedor tomou conhecimento de referido implemento, para que a cobrança da prestação possa ser realizada.
  2. Na hipótese de o devedor efetuar o pagamento antes do implemento da condição, poderá ele exigir a repetição do que pagou antecipadamente. Afinal, até o implemento, não se sabe se, efetivamente, a prestação será devida ao credor.
Artigo anteriorArtigo 331
Próximo artigoArtigo 333
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

2 COMENTÁRIOS

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui