Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.(1) (2)
- Nos casos em que for estabelecida condição para o cumprimento da obrigação, caberá ao credor aguardar seu implemento, bem como a prova de que o devedor tomou conhecimento de referido implemento, para que a cobrança da prestação possa ser realizada.
- Na hipótese de o devedor efetuar o pagamento antes do implemento da condição, poderá ele exigir a repetição do que pagou antecipadamente. Afinal, até o implemento, não se sabe se, efetivamente, a prestação será devida ao credor.