Artigo 68

0
4516

Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias. (1)


  1. Impugnação da minoria vencida. Apesar de não exigir maioria absoluta para aprovação de eventuais alterações no estatuto da fundação, o legislador estipulou que, havendo minoria vencida na deliberação que aprovou a alteração, antes que o Ministério Público possa se pronunciar sobre a alteração, deverá ser dada ciência a essa minoria para que, querendo, possa impugna-la no prazo decadencial de dez dias. Apenas após ser dada ciência à minoria vencida, com ou sem impugnação é que o Ministério Público poderá aprovar, indicar eventuais modificações ou rejeitar a alteração no estatuto da fundação.

 

Artigo anteriorArtigo 67
Próximo artigoArtigo 174
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui