Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.(1)
- Dolo do representante legal ou convencional. Mesmo não sendo parte do negócio jurídico, seria impróprio considerar o representante um simples terceiro, igualmente sujeito à disciplina do art. 148 do Código Civil como qualquer outro. O representante age sempre em nome do representado, não adquirindo quaisquer direitos ou deveres em nome próprio. Por essa razão, o negócio jurídico realizado pelo representante que age com dolo, seja ele legal ou convencional, será sempre passível de anulação e o representante que age com dolo será sempre responsável pela reparação das perdas e danos que causar. A diferença se dará apenas em relação à extensão da responsabilidade do representado em cada caso. Isso porque, na representação legal, o representado não tem influência alguma na escolha do representante, sequer sendo-lhe possível destituir o representante que legalmente o representa. Mostra-se injusto, portanto, responsabilizar o representado pelos atos praticados por esse representante que lhe foi imposto pela lei. Sensível a essa situação, o legislador restringiu a responsabilidade do representado até o limite do proveito que teve. Inversamente, na representação convencional, em que o representado tem influencia direta na escolha da pessoa designada para agir em seu nome, o representado responderá solidariamente com o representante por perdas e danos presumindo-se sua culpa in eligendo pelos atos praticados pelo representante.