Artigo 149

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Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.(1)


  1. Dolo do representante legal ou convencional. Mesmo não sendo parte do negócio jurídico, seria impróprio considerar o representante um simples terceiro, igualmente sujeito à disciplina do art. 148 do Código Civil como qualquer outro. O representante age sempre em nome do representado, não adquirindo quaisquer direitos ou deveres em nome próprio. Por essa razão, o negócio jurídico realizado pelo representante que age com dolo, seja ele legal ou convencional, será sempre passível de anulação e o representante que age com dolo será sempre responsável pela reparação das perdas e danos que causar. A diferença se dará apenas em relação à extensão da responsabilidade do representado em cada caso. Isso porque, na representação legal, o representado não tem influência alguma na escolha do representante, sequer sendo-lhe possível destituir o representante que legalmente o representa. Mostra-se injusto, portanto, responsabilizar o representado pelos atos praticados por esse representante que lhe foi imposto pela lei. Sensível a essa situação, o legislador restringiu a responsabilidade do representado até o limite do proveito que teve. Inversamente, na representação convencional, em que o representado tem influencia direta na escolha da pessoa designada para agir em seu nome, o representado responderá solidariamente com o representante por perdas e danos presumindo-se sua culpa in eligendo pelos atos praticados pelo representante.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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