Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) (1)
I – destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
II – alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
- Competências da assembleia geral. Em sua redação original, o art. 59 estipulava que competia privativamente à assembleia geral: eleger os administradores (inc. I), destituir os administradores (inc. II), aprovar as contas (inc. III) e alterar o estatuto (inc. IV). Além disso, em seu parágrafo único, o art. 59 dizia que “para as deliberações a que se referem os incisos II e IV, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes”. Contudo, o extenso rol dos assuntos privativos da assembleia geral e o elevado quórum que se exigia para suas deliberações por vezes acabavam emperrando o bom funcionamento das associações. Em função disso, a lei n. 11.127/05 reduziu as competências privativas da assembleia e permitiu que o próprio estatuto passasse a estabelecer o quórum necessário para que a assembleia delibere sobre esses assuntos.